Imunidades
Imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Cita-se o conceito de imunidade elaborado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho , qual seja: A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno, para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
A imunidade é uma limitação à competência tributária, isto porque não é antecedida de qualquer competência. Quando estabelecida pela Constituição Federal, impede, desde logo, a competência das pessoas constitucionais de editarem normas incidentes sobre determinadas situações, a exemplo do artigo 150, VI, "d".
A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
As normas de imunidade previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição são de caráter geral, aplicável a todos os impostos. No entanto, existem outros dispositivos imunizantes específicos, para certos tributos e situações peculiares.
Encontramos tais regras de imunidade no art. 153, § 2º, II (IR) 36, § 3º, III (IPI) e § 4º, II (ITR); art. 155, § 2º, X, a, b, c e d, § 3º (ICMS); art. 156, II, in fine e § 2º, I (ITBI), art. 184, § 5º (impostos federais, estaduais e municipais sobre operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária) e art. 197, § 7º, da CF (contribuição para a Seguridade Social).
2. Diferenciar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. A norma veiculada pelo §7º