Imunidades
08/2006
Histórico • origem no sistema constitucional inglês, através da proclamação do duplo princípio da freedom of speach e da freedom from arrest, no Bill of Rights de 1688 • para os romanos, eram inatingíveis as pessoas dos tribunos e dos edis, seus auxiliares. A inviolabilidade do tribuno era outorgada por lei, sendo punidos com a morte os atentados contra esta regulamentação
Finalidade ( subsistência da democracia e do Estado de Direito, significando verdadeira independência do Poder Legislativo em face dos demais poderes, além de garantia da liberdade de pensamento, palavra e opinião.
Conceito ( são prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição Federal aos membros do Congresso. As imunidades não estão relacionadas à figura do parlamentar, mas à função por ele exercida, resguardando-a da atuação do Poder Executivo e do Poder Judiciário. São garantias funcionais dividas em: 1. Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar: a. os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, desde q no exercício de suas funções. b. não podem ser processados por crimes de opinião ou da palavra como por exemplo: calúnia, difamação, injúria. c. também não podem ser responsabilizados por perdas e danos, sofrer sanção disciplinar e nem responsabilidade política. d. é cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional e. abrangência: ▪ protege também os relatórios e trabalhos nas Comissões ▪ é absoluto, permanente (mesmo depois de extinto o mandato), de ordem pública (não pode renunciar) ▪ é cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista ▪ ainda que produzidos fora da Casa Legislativa, mas desde que guarde pertinência temática como exercício do mandato parlamentar
2. Imunidade formal: a. garante ao parlamentar a