imunidades
Acadêmico: Fabricio Monfort Barboza
Resumo da aula sobre as imunidades constitucionais
Em primeiro momento é importante deixar claro a diferença entre imunidade e isenção, pois ambas se referem a não aplicação de algum tributo. Enquanto que a imunidade é prevista na Constituição, que é “soberana”, as isenções são previstas em leis, que podem ser facilmente alteradas.
As imunidades são para:
Pessoas políticas, que não podem tributar-se entre elas, ou seja, não pode haver uma tributação entre estados e municípios.
Patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas pelo poder público, assim, suas atividades essências serão imunes de pagamento de impostos.
Patrimônio, renda e serviços de templos de qualquer culto: As atividades essenciais de igrejas, lojas maçônicas, entre outros meios de facilitação da pratica religiosa, são imunes.
Patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.
Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão: A não tributação é objetiva, ou seja, sobre o objeto específico, e não sobre a empresa que o produz. Tal imunidade tem como fim proteger a liberdade de expressão.
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser: Nesse caso, a obra deve ser produzida no Brasil, e ser interpretada ou de autoria de algum brasileiro. Está imunidade foi a última a ser adicionada a constituição, visando o incentivo a produção cultural nacional.
Vale salientar que alguns requisitos são necessários para alcançar tais imunidades, como no caso de partidos políticos, que devem ter inscrição no TSE, e também que