Imunidades
Devido à diversidade de tipos de imunidades, o presente trabalho estará dividido em tópicos para melhor compreensão do tema.
Imunidades diplomáticas:
A imunidade diplomática é uma das causas de impunibilidade. Dentre os imunes estão: os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros; estendendo-se ainda aos agentes diplomáticos, às pessoas da parte técnica e administrativa das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais.
Os citados acima não respondem criminalmente nos países em que exercem suas funções, porém, existem exceções, as quais se encaixam os empregados particulares dos agentes diplomáticos e as sedes diplomáticas, pois estas não são consideradas extensão do território estrangeiro. A imunidade diplomática é renunciável.
Imunidades parlamentares:
Resume-se em material (penal/absoluta) e processual (formal), sendo que a processual subdivide-se em: garantia contra a instauração do processo (CF, art.53,§ 3º, 4º e 5º); direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art.53, §2º); direito ao foro privilegiado e imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, §6º).
Imunidade material:
A imunidade material diz respeito aos parlamentares deputados e senadores, que não são responsabilizados na esfera penal (não podem sofrer ações penais por crime de palavras) e civil (não pode ser processado por perdas e danos materiais e morais) por suas opiniões, votos e palavras no exercício de sua função pública.
Ela é irrenunciável, contudo, se o parlamentar optar por mudar de cargo administrativo, as imunidades serão perdidas. O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.
Imunidade processual:
A imunidade processual antes da Emenda Constitucional n. 35/2001 era a exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar. Porém, após essa Emenda houve algumas mudanças, e entre elas estão:
-O art.