teoria do crime
ART. 5º, CAPUT, DA CF/88 :
“TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (...)”.
EXCEÇÃO- IMUNIDADE
IMUNIDADE
RESPEITO A COMUNIDADES INTERNACIONAL- IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
RESPEITO A DETERMINADAS FUNÇÕES- IMUNIDADE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
EMBAIXADORES, SECRETÁRIOS DE EMBAIXADAS, PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS REPRESENTAÇÕES, SEUS FAMILIARES, CHEFES DE ESTADO E REPRESENTANTES DE GOVERNOS ESTRANGEIROS.
OS PRÉDIOS DAS EMBAIXADAS E A RESIDÊNCIA DAS PESSOAS QUE POSSUEM TAIS IMUNIDADES.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
CÔNSULES E FUNCIONÁRIOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: EM SERVIÇOS E NA SUA JURISDIÇÃO DE ATUAÇÃO. SOMENTE PODEM SER ABDICADAS PELO PAÍS QUE A DETÉM.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
REGULADA:
CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961: RELATIVA AO AGENTE DIPLOMÁTICO, E EM 1963: CONCERNENTES AO SERVIÇO CONSULAR.
INCORPORADA PELO ORDENAMENTO INTERNO: DECRETO Nº. 56.435 E 61.078/67, RESPECTIVAMENTE.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA A IMUNIDADE DIPLOMÁTICA É ABSOLUTA, REFERINDO-SE A QUALQUER DELITO. IMPEDE NÃO SÓ A ABERTURA DO INQUÉRITO OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO, BEM ASSIM A PRISÃO E A CONDUÇÃO COERCITIVA PARA PRESTAR TESTEMUNHO.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA- A IMUNIDADE DO CÔNSUL É RELATIVA TÃO SÓ À JURISDIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS DO ESTADO RECEPTOR PELOS ATOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES.
IMUNIDADE PARLAMENTAR-EXISTEM EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE LIBERDADE E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO
IMUNIDADE ABSOLUTA (MATERIAL)- ARTIGO 53, CAPUT, DA CF/88
“OS DEPUTADOS E SENADORES SÃO INVIOLÁVEIS, CIVIL E PENALMENTE, POR QUALQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRA E VOTOS”.
IMUNIDADE ABSOLUTA MATERIAL-IMUNIDADE PROPRIAMENTE DITA: OS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES SÃO IMUNES POR SEU VOTO, PALAVRA E OPINÃO. É DE ORDEM PÚBLICA NÃO PODENDO O CONGRASSISTA RENÚNCIÁ-LA. NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU, SEM ESSA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA-ALTERADA PELA EMENDA