Imunidades do Presidente da República Marcos
Professor: Kênio Rezende
Curso: Direito Penal
Aluno: RA:
Imunidades
Imunidades não se confundem com privilégios. São prerrogativas. O certo é dizer foro por prerrogativa de função, e não “foro privilegiado”, pois imunidade é uma prerrogativa do cargo.
Privilégio
Prerrogativa
Exceção da lei comum deduzida da situação de superioridade das pessoas que as desfrutam
Conjunto de precauções que rodeiam a função e que servem para o exercício desta
É subjetivo e anterior à lei
É objetiva e deriva da lei
Tem uma essência pessoal
É anexa à qualidade do cargo
É poder frente à lei
É conduto para que a lei se cumpra
É próprio das aristocracias das ordens sociais
É própria das aristocracias das instituições governamentais
O Brasil não admite privilégio, apenas prerrogativa. Qualquer lei que acabe remontando ao privilégio é inconstitucional.
1.Imunidades do Presidente da República
Estão tratadas nos artigos 86, §3º e §4º.
O §3º trata da imunidade formal relativa à prisão.
O presidente só poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele não poderá sofrer prisões cautelares enquanto estiver nessa função.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.
O §4º trata da chamada imunidade material relativa.
Durante o curso do mandato, o presidente só poderá ser punido por atos praticados no exercício de sua função. Por atos estranhos ele não poderá ser responsabilizado no curso do mandato.
Nesse caso, a prescrição ficará suspensa e, findo o exercício do cargo, poderá ser proposta ação penal.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Mesmo durante a vigência do mandato, um crime praticado na vida privada pode gerar alguma consequência (não na esfera criminal, mas sim na esfera político-administrativa,