Poder executivo
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, a partir do dia 1 de janeiro o Presidente e Vice-Presidente da República tem um prazo de dez dias para serem empossados, não cumprindo tal formalidade o cargo torna-se vago. Contudo ressalva-se a hipótese de ausência justificada, nesse caso o prazo estende-se até que seja possível a posse.
Caso não haja justificativa das partes e apareça apenas o candidato à vice, este será nomeado Presidente sem vice. Caso apenas o eleito como Presidente apareça este será empossado Presidente sem vice. Se houver justificativa das partes e apenas o candidato a presidente aparecer, este será nomeado e o eleito a vice será empossado quando houver condições, já se apenas o candidato à vice aparecer, este será empossado temporariamente até que o eleito como Presidente tenha plenas condições.
Em caso de vaga o Vice-Presidente deverá lhe substituir e em casa de vaga lhe suceder. Sendo que impedimentos são afastamentos temporários e vacância é o afastamento definitivo. Um exemplo de impedimento é o Presidente se ausentar do país, fato que segundo a CRFB não pode ultrapassar 15 dias, sob pena de perda de cargo, e um exemplo de vacância é a própria morte do Presidente.
Caso a vacância seja tanto do Presidente quanto do vice quem assumirá sucessivamente são o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Porém apenas o Vice-Presidente pode sucedê-lo definitivamente, portanto os citados acima apenas ocuparão seu lugar até a realização de novas eleições.
A Constituição Federal estabelece que, caso a vacância do Vice-Presidente e do Presidente seja nos dois primeiros anos, será feita nova eleição noventa dias após a abertura da ultima vaga, caso seja nos dois últimos, as eleições realizar-se-ão trinta dias após a abertura da ultima vaga de forma indireta. Porém como estabelece a Constituição, os candidatos eleitos apenas cumprirão um mandato tampão, sucedendo