Poder executivo
O Poder Executivo é de vital importância na medida em que as Leis que regulam a vida da sociedade que nascidas do legislativo são por esse praticadas.O foco desse trabalho reside em explanar as funções executivas à luz da Constituição Federal (arts. 76 a 91).Com base em posicionamentos de renomados autores como Pedro Lenza e Alexandre de Morais.
O sistema presidencialista brasileiro, baseado no sistema norte-americano, vislumbra-se melhor a separação dos poderes, sendo que no Parlamentarismo verifica-se o deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o Legislativo. Nota-se também, o fato de o Presidencialismo, ao contrário do Parlamentarismo, concentrar a chefia do Estado e a chefia do Governo na figura de uma mesma pessoa,representada pelo Presidente da República. Assim, esse atua tanto nas relações internacionais, representando o País (chefe de Estado), como também gerencia os negócios internos, seja de natureza política ou administrativa (chefe de Governo).
No que diz respeito ao sistema de eleição presidencial, preceitua o art. 77 da Constituição Federal que a eleição do Presidente da República, bem como do Vice-Presidente, realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e no último domingo do mesmo mês, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. Com redação dada pela EC nº 16/97, tal dispositivo materializa o sistema majoritário de dois turnos, no qual será eleito o candidato com a maioria absoluta dos votos válidos. Maioria essa que, se não atingida na primeira votação, deverá sê-la em segundo turno, com a participação dos dois candidatos mais bem votados.
Como referencia Pedro Lenza:
“Havendo necessidade de segundo turno, se, antes de realizado ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Nesta última hipótese, havendo empate em segundo lugar, ou seja, se dentre os