imunidade tributaria para entidades do Sistema S
VALÉRIA BRITEZ ANDRADE
RESUMO
O tema deste trabalho surgiu em função da dificuldade enfrentada enquanto Assessora Jurídica do SENAC/RR, no que concerne ao reconhecimento da Imunidade Tributária da entidade por parte de instituições financeiras, órgãos da administração pública e cartórios extrajudiciais no momento do recolhimento do tributo devido na formalização dos negócios jurídicos da entidade, principalmente em municípios dos estados mais afastados dos grandes centros econômicos. O estudo tem como escopo demonstrar que a falta da inclusão expressa das entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos no rol das instituições beneficiadas com a imunidade tributária no artigo CTN, sujeita-as às mais diversas interpretações por parte dos responsáveis pela admissão da imunidade, que, em determinados casos, impõem o pagamento do tributo obrigando-a a requerer o reconhecimento e consequente restituição via administrativa ou até mesmo judicial.
PALAVRAS CHAVE: SISTEMA “S”. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ESTADO.
INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
O artigo 150, VI, C da Constituição Federal prevê a imunidade tributária para os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Isso significa dizer que essas entidades não pagam Imposto de Renda, IPVA, IPTU, ISS, ITCMD etc.
O artigo constitucional supramencionado, contudo, traz a condição para que as instituições nele descritas sejam reconhecidas como imunes, qual seja, atender aos "requisitos da lei", in casu, o Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto, referida norma infraconstitucional não menciona expressamente os Serviços Sociais Autônomos, ou entidades do Sistema S.
Nesse sentido, buscamos demonstrar que a falta do reconhecimento legal expresso da imunidade aos Serviços Sociais Autônomos dificulta sua efetivação por