imunidades tributárias
Há na doutrina diversos conceitos de imunidades.
Para Machado (2011, p. 285), “a imunidade é obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação.”
Segundo Côelho (2012, p. 135), “dizem o que não podem ser tributado, proibindo ao legislador o exercício da sua competência tributária sobres certos fatos, pessoas ou situações”.
São regras de limitação ao poder de tributar ou à competência tributária. Logo, todas as regras de imunidades tributárias deverão estar previstas na Constituição federal (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 66).
2. IMUNIDADES E ISENÇÃO
Não se pode confundir imunidade com isenção.
A imunidade
“configura simples técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame fiscal, cuja instituição é autorizada, em regra, sobre o gênero de situações pela qual aqueles estariam compreendidas” (AMARO, 2009, p. 151).
“É o obstáculo criado por uma norma constitucional que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato ou em detrimento de determinada pessoa ou categoria de pessoas” (HUGO, 2011, p. 231).
Logo, na imunidade não há ocorrência do fato gerador e nem surgimento da obrigação tributária (ALEXANDRINO; PAULO, 2009).
Já isenção, para Amaro (2009, p. 152), é técnica “por meio da qual a lei tributária, ao descrever o gênero de situações sobre as quais impõe o tributo, pinça uma ou diversas espécies (compreendidas naquele gênero) e as declara isentas”.
Para Machado (2011, p. 231), “é a exceção feita por lei à rega jurídica de tributação.”
Ou seja, na isenção existe o fato gerador e formação da obrigação tributária, mas a lei isenta a constituição do crédito tributário (ALEXANDRINO; PAULO, 2009).
Ademais, enquanto a imunidade decorre da Constituição, a isenção é concedida através de lei, ainda que esteja prevista na Constituição (ALEXANDRINO; PAULO, 2009).