Imunidade Tributária
Segundo relata Machado1,
“a Imunidade tributária é a limitação imposta pela Constituição à instituição de tributos sobre determinados objetos ou a serem suportados por determinados sujeitos. Pode a imunidade ser objetiva ou subjetiva. Um exemplo de imunidade objetiva é a do artigo 150, VI, "d", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto”.
Podemos afirmar que a atual Constituição, no seu art. 150, aperfeiçoou o conceito das imunidades tributárias, incluindo as fundações dos partidos políticos e os sindicatos de trabalhadores. Foi mencionada a ausência de finalidade lucrativa das entidades assistenciais e de educação para efeito de imunidade. Ficou estabelecida a imunidade recíproca das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e aclarada o alcance das imunidades recíprocas entres os entes políticos, dentro do princípio federativo.
A imunidade tributária é garantida pela Constituição. Portanto, somente diante de uma nova Constituição tais imunidades podem ser revogadas.
Como observa o Prof. Luciano Amaro2,
"é ainda na Constituição que se disciplina o modo de expressão do direito tributário, ou seja, a regulação do processo produtivo de normas jurídico-tributárias (leis complementares, leis ordinárias etc.) e o espaço de atuação de cada uma (ou seja, as tarefas que competem a cada tipo normativo)”.
Ao escolher o tema Imunidades Tributárias, de pronto percebeu-se que diversos enfoques poderiam ser dados, desde falar sobre a sua origem, desenvolvimento e história. Poder-se-ia, ainda, pretender escrever sobre uma teoria das imunidades, vinculada ou não a determinado direito positivo, entre outros.
Entretanto, no presente trabalho, o objetivo é desenvolver o tema vinculado, hic et nunc,3 a um direito positivo