Imunidade recíproca
1
First Page
Previous Page
Next Page
Readcast
Add a Comment
Embed & Share
[pic][pic]
[pic]
Reading should be social! Post a message on your social networks to let others know what you're reading. Select the sites below and start sharing.
[pic]
[pic]
[pic]
Readcast this Document[pic]
Parte superior do formulário
[pic]
Login to Add a Comment
[pic][pic][pic]
Parte inferior do formulário
Share & Embed
Add to Collections
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
SUMÁRIO:
1. Definição e Noções Básicas.
2. Distinções entre imunidade e isenção.
3. O texto constitucional e as espécies de imunidades.
4. A imunidade recíproca.
5.Bibliografia Consultada
Definição
A imunidade, como instituto consagrado constitucionalmente, cinge-se numa limitação ao poder de tributar. Consiste em instituto de índole constitucional que, segundo alguns autores, limita a própria competência tributária.
Encontra-se, ela, albergada no campo diverso da isenção, vez aquela não é alcançada por qualquer hipótese de incidência. Ou seja, a imunidade está fora do campo da hipótese de incidência ou da imposição tributária. O seu alicerce é a disposição constitucional.
O art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre as imunidades tributárias, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros. É válido salientar que trata-se de uma imunidade abrangente, não alcançando apenas os impostos, porém os demais tributos.
Segundo o Prof. Ruy Barbosa Nogueira, as imunidades elencadas nas alíneas a, b, c e d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, desde que atendidas as disposições de seus parágrafos e do art. 14 do CTN, consistem em situações ou entidades que, por natureza naturezas e finalidades, são constitucionalmente reconhecidas como sem nenhuma "capacidade econômica" ou contributiva..