Imunidade recíproca
Art.150, VI, “a”
Pelo texto, percebe-se que se trata da impossibilidade dos entes tributários (União, Estados, DF e
Municípios) de cobrar impostos uns dos outros.
A imunidade recíproca é a que protege as pessoas jurídicas de direito público umas contra as outras, no que concerne à incidência dos impostos. A União não pode cobrar impostos dos Estados e Municípios, sendo verdadeira a recíproca: nem os Estados nem os Municípios podem exigir impostos da União ou uns dos outros (TORRES, op.cit., p.73)
O leading case que influenciou a legislação brasileira, especialmente a Constituição de 1891 (Rui Barbosa) (art.10 §1º - vedado à União e aos Estados criar imposto de trânsito pelo território de um Estado ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos de terra e água que os transportarem), é encontrado no direito americano, em decisão da Suprema Corte, no caso McCulloch vs Maryland, juiz John Marshall (1819), que decidiu pela impossibilidade de incidência de impostos estaduais sobre o banco pertencente à União.
Esta imunidade recíproca é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (Art.150, §2º)
Não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, ou seja, não se aplica às concessionárias de serviço público (Art.150, §3º)
A imunidade recíproca é extensiva às autarquias federais, estaduais e municipais, por obra da disposição contida no art. 150, §2º, no que atina ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais, mas não se aplica aos serviços públicos