Sentença de Falência
Já a empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma admitida em direito, tendo o seu controle societário exercido integralmente pelo Poder Público.
Quanto à atividade desenvolvida, estas empresas dividem-se em: exploradoras de atividade econômica e prestadoras de serviços públicos.
Segundo o entendimento de grandes doutrinadores e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente as estatais que prestam serviços públicos podem fazer jus à imunidade tributária recíproca.
A imunidade do artigo 150, §2º, da Carta Magna, atinge também as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas desde que o patrimônio, renda ou serviços destas entidades sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Isto posto, entendemos que a imunidade tributária recíproca das estatais prestadoras de ser viços públicos engloba os seguintes impostos: Imposto de Renda, ISS, IPTU, IPVA, ITR, ITBI, IOF e ITD. O Imposto de Importação, ICMS e IPI somente seriam atingidos pela imunidade quando incidentes sobre um bem que está sendo destinado ao patrimônio da estatal. E ainda o ICMS incidente sobre o serviço de telecomunicações.
No referido recurso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade tributária recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, em decisão que restou assim ementada:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE
EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e