Efeitos da sentença de falência
A sentença que decreta a falência provoca reflexos diretos na condição pessoal do falido, inibindo-o da pratica de certos atos, conservando seus direitos civis e políticos. Apenas não se permite que esses atos reflitam em seus bens sujeitos à massa falida, nem ofender direitos e interesses nela envolvidos, sofrendo algumas restrições, as quais decorrem de certas incompatibilidade ou deveres dispostos por lei, que atingem a sua própria pessoa. O falido permanece proprietário do patrimônio arrecado na falência, contudo, permanece inibido de agir como autor , em postulações relativas ás relações patrimoniais envolvidas na falência, não tendo ele a administração de seus bens que compete ao administrador judicial. Poderá, entretanto, intervir nos processo em que a massa falida for parte ou interessada, requerendo o que for de seu interesse e direito e fazendo inclusive interposição de recurso cabíveis, ficando assegurado fiscalizar a administração da falência, bem com as providencias necessárias para a conservação dos seus direitos e bens, tendo o direito de se opor a decretação da falência no próprio juízo falimentar interpondo o competente recurso.Em suma, poderá o falido estar em juízo como autor ou réu sobre questões que não digam respeito à massa. A partir da decretação da falência fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial:
“Art. 102. da Lei nº 11.101/2005 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.” Os efeitos se estendem até que se verifique o transito em julgado da sentença extintiva de suas obrigações. A decretação da falência impõe ao devedor uma série de obrigações e deveres legalmente dispostos de modo a viabilizar adequada ordenação processual e proficiente administração