Sentença Denegatoria de Falência
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Sentença Denegatória da Falência A sentença denegatória da falência pode ser fundamentada pela elisão do pedido, em função dos depósitos efetuados pelo devedor em atraso, e pelas razões articuladas na defesa apresentada pelo requerido. Desta decisão caberá o recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil (art. 100 LF): LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Se a falência for requerida por dolo, será o requerente condenado na sentença, que julgar improcedente o pedido, a indenizar o requerido nos termos do art.101/LF: Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. § 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. § 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis. Segundo Fabio Ulhoa Coelho, o juiz condenará ao pagamento de indenização em favor do requerido se houver dolo, mas se não houver o prejudicado poderá demandar o requerente em ação própria. Qualquer que seja a hipótese, o requerido agido ou não com dolo, culpa ou abuso, ele deve pagar as verbas de sucumbência, especificamente o reembolso das despesas e os honorários de advogado, nos termos do art. 20 do CPC: LEI Nº 6.355, DE 1976.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Porém, se a denegação da falência não tiver por fundamento a improcedência do pedido, mas sua elisão provocada