Resumo teoria geral da falência
Falência é o processo judicial de execução concursal no patrimônio do devedor empresário, que, ordinariamente, é uma pessoa jurídica revestida de forma de sociedade por quota de responsabilidade Ltda. ou S.A..
Para os empresários sem condições de honrar a totalidade de suas obrigações, o direito destina um processo diferente de execução concursal, que é a insolvência civil.
Tal processo ocorrerá nos casos das cooperativas, agricultor familiar cuja atividade não tenha cunho empresarial, artesão, associação beneficente e fundações, isto em razão de exercerem atividade econômica civil, não empresarial ou por não produzir ou fazer circular bens ou serviços.
A competência para os processos de falências é o juízo do principal estabelecimento do devedor (maior fluxo financeiro).
O juízo da falência é universal, significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo de execução concursal por falência. Eis a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar.
Tal regra de atração comporta cinco exceções: 1. Ações não reguladas pela lei falimentar em que a massa falida for autora ou litisconsortes ativo; 2. Reclamações trabalhistas, de competência da justiça do trabalho 3. Execuções tributárias 4. Ações de conhecimento em que é parte ou interessada a União Federal, hipóteses em que a competência é justiça federal. 5. Ação que demanda obrigação ilíquida
As antecipações do vencimento que decorre de falência têm implicação meramente contábil, portanto, os créditos antecipados serão abatidos os juros legais, se outra forma não tiver sido convencionada entre as partes.
Legitimidade passiva: Por ser regime de execução concursal, o devedor empresário está sujeito a falência, em principio todo e qualquer exercente de atividade empresarial.
Legitimidade ativa: Além do próprio devedor, a lei atribui legitimidade ativa concorrente ao cônjuge sobrevivente,