Sujeito passivo do IPTU – pode o locatário ser considerado contribuinte?
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O entendimento de “possuidor a qualquer título” foi doutrinariamente restrito àquele que possui animus domini.
Num segundo momento, o grupo demonstrou a evolução cronológica dos julgados do STF, considerando as contradições existentes acerca do termo “possuidor a qualquer título”, conforme esquema abaixo:
1º) RE 253.394 e RE 265.749/SP
Referem-se a imóveis da União cedidos temporariamente à empresa Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e utilizados na realização de serviços portuários, que segundo a CF/88 são serviços públicos que a União deve explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, “F” da CF/88).
A fundamentação desses acórdãos leva ao entendimento de que a imunidade deve ser aplicada também em situações em que os imóveis são utilizados por particulares na exploração econômica de negócios que nada têm a ver com serviços públicos.
Ambos os acórdãos acima mencionados foram decididos de forma unanime nas turmas do STF determinando a aplicação da imunidade recíproca ao caso julgado.
2º) RE 451.152/RJ
Trata de imóvel de propriedade da União localizado no aeroporto de Jacarepaguá, cedido onerosamente a uma academia de ginástica.
Ao caso, foi mantida a imunidade recíproca por voto da maioria e considerou-se inviável que o fato gerador do IPTU pudesse ser a posse desdobrada, e o sujeito passivo do imposto o detentor precário de uma posse baseada em simples direito pessoal.
No entanto, neste caso, o Ministro Joaquim Barbosa proferiu um voto diferentemente à jurisprudência tradicional. Pontuou que para ser considerada a