curriculo
PRINCIPAIS
CARACTÉRISTICAS
Prof. Henrique Rocha Fraga
__________________________________________________
Mestre em Direito Tributário pela Univ. Cândido Mendes RJ
Ex-Procurador do Município do Rio de Janeiro
Ex-Procurador do Município de Vitória
Procurador do Estado do Espírito Santo
Advogado e Sócio do Escritório Randow & Fraga – Advogados Associados
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Aliomar Baleeiro1 sempre sustentou ser o IPTU um imposto velho na competência dos
Municípios brasileiros, pois, com o nome de “décima urbana”, tributava imóveis edificados. Seu surgimento é datado de 19 de maio de 1799, quando a Rainha D. Maria, desejando um empréstimo, recomendou ao Governador da Bahia que instituísse o estabelecimento de décimas nas casas das cidades marítimas.
Realmente, não é o referido imposto um tributo novo no universo tributário municipal.
Entretanto, o IPTU figurava na primeira Constituição Republicana como um imposto de competência dos Estados. E lá permaneceu até a Constituição de 1891 (artigo 9.°, item
2.°), passando à alçada municipal a partir da Carta de 19342 até os dias atuais.
Em sua origem, dividia-se em dois tributos distintos: o imposto predial e o imposto territorial. A unificação desses impostos só veio com a Constituição de 1946, que passou a denominá-lo Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do artigo 29, inciso I. A Constituição anterior - Carta Política de 24 de janeiro de 1967 -, em seu artigo 24, inciso I, também previa o IPTU. Atualmente, repetindo a tradição expressa e consagrada desde a Carta Magna de 1934, o IPTU está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição da República de 1988.
Realmente e sem dúvida, o IPTU é um imposto muito popular, cobrado de todo contribuinte que seja proprietário ou possuidor de um imóvel urbano. O fato ainda de ser cobrado pelos Municípios, ente mais próximo do cidadão, torna o referido imposto
1
2
BALEEIRO,