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IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana
IPVA -
Seminário apresentado na Disciplina Planejamento Tributário da Faculdade de Tecnologia Opet.
Professor: Eduardo Bolzon Adolfato
Curitiba – PR
2011
1- FATO GERADOR
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do municipio. Para efeito deste imposto entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização e águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
2- BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município. O Valor Venal, base de incidência de impostos de transmissão sobre imóveis, caracteriza-se por ser o seu valor de venda, ou seja o valor de mercado. Entretanto nem sempre os órgãos públicos conseguem ter a exata noção