Imunidade recíproca ect
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)
UMA ABORDAGEM SOBRE AS NOVAS DISCUSSÕES PERANTE O STF
Zenilda Aragon Muniz
(Matrícula: 2012.04.03062-6)
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
RESUMO
A Constituição da República Federativa do Brasil institui a imunidade recíproca em seu art. 150, VI, alínea “a”, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade recíproca. Contudo, a questão retornará à discussão pela Suprema Corte, sobre a definição da extensão da imunidade tributária ao patrimônio, renda ou serviços estranhos à atividade principal da ECT.
PALAVRAS CHAVE imunidade, recíproca, ECT
1 – INTRODUÇÃO
A concessão da imunidade tributária à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é matéria que resta amplamente difundida na Suprema Corte, ante a sua natureza de prestadora de serviço público em regime de exclusividade. Contudo, discute-se atualmente que, nem todos os serviços postais desempenhados pela ECT estão submetidos ao regime de “monopólio” ou a prestação exclusiva da União, como o caso das encomendas e dos impressos, que podem ser desempenhados por outras empresas.
Dentro deste contexto de mudanças, novas discussões surgiram junto ao STF, no sentido de que as atividades de caráter econômico exercidas pela ECT, concorrendo com o setor privado, devem ser tributadas, sob risco de concorrência desleal com as demais empresas privadas.
O objetivo geral deste trabalho é demonstrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência da regra da imunidade recíproca nas atividades desenvolvidas pela ECT, e uma possível modificação de abrangência da imunidade com o julgamento do RE 601.392/PR, afastando a referida prerrogativa sobre todos os serviços que ultrapassem o limite constitucional dos serviços postais.
A metodologia adotada para a execução