trabalho de
O presente trabalho trata do Recurso Extraordiário 601.392 do STF, que discute a imunidade tributária dos correios em atividades consideradas não-postais. O trabalho se dividem em três partes, a primeira trata dos fatos do caso, a segunda do voto majoritário e a ultima do voto divergente, minoritário.
1. Fatos
A discussão do respectivo RE funda-se na aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, letra a da Constituição Federal nos serviços não postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública. Segue o artigo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Apesar de a Constituição Federal vedar em seu art. 173 § 2° que as empresas públicas gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, o Supremo Tribunal Federal manifestou mais de uma vez o entendimento de que os Correios se sujeitam a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, letra a. Segue os acórdãos citados no voto-vista do Ministro Luiz Fux:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F, art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO I – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II – R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (Segunda Turma, Re 407099, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 22/06/2004).
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. EMPRESA PÚBLICA