Sistema penitenciario
Este artigo visa assegurar a função da pena, já que a sua finalidade é a aplicação da lei penal e a ressocialização dos infratores. Contudo o que se vê na pratica é um desrespeito aos direitos e garantias constitucionais dos presos. O encarceramento deveria ser para recuperar e ressocializar os infratores, mas o que se vê atualmente no Brasil são instituições penitenciarias em situações degradantes. Na constituição Federal está inserida a proteção aos direitos aos cidadãos, cuja a liberdade foi privada, sendo de obrigação do Estado reinseri-lo na sociedade, mas o que se vê não é ressocialização, pois o preso tem sua integridade física e mental constantemente desrespeitadas e vivem sem nenhuma condição de dignidade humana.
Palavras-chave: dignidade da pessoa humana; educação como ressocialização; direitos humanos; socialização; superlotação.
INTRODUÇÃO
O presente artigo busca demonstrar que a superlotação no sistema penitenciário é um problema sério. A situação é caótica, presídios superlotados, falta de condições básicas a sobrevivência, deficiência nos serviços médicos, reiterados abusos sexuais, violência e a falta de perspectivas de reintegração social resumem a dura realidade dos encarcerados.
A superlotação das prisões é particularmente dramática e talvez os mais grave problema que aflige o sistema penal brasileiro. Os direitos dos presos não são respeitados e toda situação degradante que permeia o sistema penitenciário só faz aumentar de forma progressiva diretamente a reincidência dos presos, visto que, as condições em que se só tende a comprometer o psicológico, e a auto estima dos presos.
A pena tem duas funções, a primeira é a aplicação da lei penal, fazendo que o infrator pague pelo crime que cometeu, através da sanção imposta pelo sistema; e a outra função é ressocializar o preso. Não é possível ressocializar pessoas em tais condições, muito menos se ela não foi socializada.
A finalidade do encarceramento deveria ser a