Embriaguez
A fase do "porco".
Reporta-se a medicina a uma lenda árabe, dividindo os 3 graus de embriaguez em fases caracterizadas pelos seguintes animais: o macaco, o leão e o porco.
Fase de excitação (macaco) - a pessoa apresenta um comportamento inquieto, falante, mas ainda consciente de seus atos e palavras e além disso às vezes consegue atingir níveis de persuasão - por estar mais eloquente - que talvez não fosse capaz antes.
Fase de confusão (leão) - quando o embriagado torna-se eventualmente (dependendo do temperamento da pessoa) nocivo: fica voluntarioso, age irrefletida e violentamente.
Fase superaguda (porco) - dá-se a embriaguez completa, provocando o coma ou sono, onde o perigo representado dá-se apenas quanto ao próprio indivíduo que, sem mais freios, cai em toda parte, descuida completamente de sua higiene, como o bêbado contumaz.
[editar]Embriaguez doentia
É Patológica a embriaguez - e como doença assim classificada no CID - quando gera quadros, na intoxicação aguda, de completa alteração comportamental mediante a ingestão de pequenas doses de substância inebriante.
Compreende quatro tipos básicos: embriaguez violenta; embriaguez excitomotora; convulsiva e, finalmente, a delirante.
[editar]Conceituação jurídica
A embriaguez interessa ao Direito, de variadas formas:
[editar]Direito Penal
No Direito penal, a embriaguez é encarada sob o prisma de sua motivação. Assim:
Sendo voluntária (o sujeito embriaga-se com a intenção de romper os freios morais ou criar coragem, por exemplo), ou culposa (quando a pessoa não queria o efeito de perder o controle dos sentidos, mas ainda assim ingere a substância inebriante), a perda da noção dos fatos não exime a responsabilidade - e sendo autor de fato delituoso, responderá integralmente por suas consequências.
A embriaguez pode, ao contrário, ser motivo de isenção da responsabilidade ou redução da pena se, quando o fato delituoso se deu, o indivíduo não podia compreender sua