Incidência ISSQN
Assunto: Incidência do ISSQN nos serviços efetivados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.
Em atenção à solicitação realizada quanto à imunidade do ISSQN dos Correios, e em atendimento a Notificação nº. 001/2013, a qual intima a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) a fornecer documentação válida para cálculo do ISSQN, entendemos pela possibilidade nos seguintes termos:
Os serviços prestados pela ETC são alcançados pela incidência do ISSQN, portanto, passíveis de recolhimento, devendo ter o imposto retido na fonte, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº. 116/2003, e na Lei Complementar Municipal nº. 030/2013. O fato de serem remunerados mediante tarifa exclui a imunidade tributária concedida aos serviços públicos em geral.
A incidência do ISSQN na prestação de serviços encontra amparo legal no artigo 173, §2º e 3º da Constituição Federal.
A ECT firmou posição entendendo que não existe incidência do ISS porque está protegida pelo manto da imunidade constitucional tributária, nos termos do art. 150, VI, “a”.
Vejamos os princípios constitucionais tributários da legalidade (art.150, I), da igualdade (150, II), da capacidade contributiva (145, §1º) e da imunidade recíproca (150, VI, “a”):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I-Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II-Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VI-Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Art.145.§1º. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para