Forma de incidência ISSQN sobre os cartórios e serviços notariais
Michele Cristine Belizário Calderan (Advogada, formada pelo Universidade Católica Dom Bosco), Assessora Jurídica do Município de Ivinhema, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Maringá)
Resumo
Desde que foi instituída a incidência de ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, as serventias têm se mobilizado na tentativa de serem eximidos de referida obrigação tributária.
Com a confirmação da constitucionalidade da incidência, passaram então a buscar uma forma de serem beneficiados com a tributação em regime especial, sob a alegação de que os serviços por eles prestados seriam em caráter pessoal, levantando, dessa forma, nova discussão, agora em relação a forma de tributação.
Obviamente o tema merece destaque, razão pela qual será tratado no presente estudo, que tem o objetivo de esclarecer a impossibilidade jurídica da pretensão das serventias, bem como fixar os elementos e aspectos que determinam a correta forma de tributação de tais serviços.
Da tributação dos serviços registrais, cartorários e notariais
Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, a qual instituiu a tributação dos serviços notariais e registrais, iniciou-se uma batalha por parte dessas serventias, para eximirem-se da obrigação tributária.
Primeiro questionaram a constitucionalidade da lei, sob a alegação de que os cartórios seriam imunes à tributação, no entanto, o julgamento da ADIN 3.089 pôs fim às discussões, decidindo pela improcedência daquela ação, reconhecendo a constitucionalidade da incidência do imposto.
No julgamento de referida ação, apenas o Ministro Carlos Britto, Relator do processo, votou pela procedência da ação, tendo sido seu voto vencido por todos os demais.
Os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, são irretocáveis, porém, bastante extenso, o que inviabiliza suas citações no presente artigo, mas faço