Issqn e notariado
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ISSQN e os serviços notariais e registraisPublicado em 19 de abril de 2011 por iacominvs | 5 Comentários
CELSO BEDIN
A regra-matriz constitucional do ISSQN encontra-se no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (grifei).
Não apenas porque se trata de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende, expressamente, de legislação infraconstitucional, mas também porque, como é sabido, “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes” (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal de 1988), editou-se a Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, que “dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal”.
No art. 1º desta Lei lê-se:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos