Emolumentos Cartoriais
1 NOTÁRIOS E REGISTRADORES A atividade notarial não é uma criação acadêmica, surgiu em decorrência dos anseios da sociedade. Assim, é na civilização egípcia que se verifica a origem do notário, por meio do escriba. A função do escriba estava adstrita a reduzir a termo a vontade das partes, não caracterizando atribuição jurídica.
Os escribas pertenciam às categorias de funcionários mais privilegiadas e lhes era atribuída uma preparação cultural especialíssima; por isso, os cargos recebiam o tratamento de propriedade privada e, por vezes, transmitiam-se em linha de sucessão hereditária. Eram eles quem redigiam os atos jurídicos para o monarca, bem como atendiam e anotavam todas as atividades privadas.No entanto, como não eram possuidores de fé pública, havia a necessidade de que os documentos por ele redigidos fossem homologados por autoridade superior, a fim de alcançar valor probatório.
O primeiro notário a pisar em solo brasileiro foi Pedro Vaz Caminha, ao narrar e documentar o descobrimento do Brasil em um único documento oficial. Assim, a regulamentação do notariado brasileiro, adotou o direito português.
Diga-se a este respeito, que, com a independência do Brasil, o direito anterior não foi abolido do território nacional. Ao contrário. De maneira expressa, a Lei de 20 de outubro de 1823 dispôs em seu art. 1: ‘As Ordenações, Leis, Regulamentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o dia 25 de abril de 1821, em sua Majestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquela data em diante pelo Sr. D. Pedro de Alcântara, como Regente do Brasil, em quanto Reino, e como Imperador Constitucional dele, desde que se erigiu em Império, ficam em inteiro vigor na parte em que não tiverem sido revogadas, para por elas se regularem os negócios do interior deste Império,