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André Luís Alves de Melo
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, pelo seu artigo 236 da CF, ocorreu verdadeira mudança na natureza jurídica do serviço registral e notarial no Brasil, ainda incompreendido por boa parte dos juristas brasileiros.
É de ressaltar que a classe jurídica jamais se insurgiu de forma Institucional contra este sistema de registros públicos. Aliás, apesar de ter estado ligado ao meio jurídico, pouco se escreveu e se questionou sobre este tema, apenas se repetiram às velhas concepções jurídicas. Afinal, pesquisa do Direito no Brasil iniciou-se efetivamente apenas após a década de 80.
Este sistema cartorial por muito tempo até dominou a estrutura jurídica, onde o próprio Judiciário convivia com esta prática e até dependia da mesma.
Algumas boas obras limitaram-se a descrever rotinas básicas, mas sem analisar o conteúdo do sistema cartorial, atendo-se a uma visão limitada pela fase anterior à Constituição de 1988, tentando justificar a estrutura arcaica.
Normalmente, os cursos jurídicos não estudam o aspecto histórico das Instituições Jurídicas, poucos sabem que as serventias judiciais já foram de natureza privada com servidores indicados pelos antigos cartorários, até a CF1988.
Contudo, com a Carta Magna de 1988 o Constituinte de forma corajosa rompeu com este paradigma cartorial, no art. 236 da CF, o qual tem a seguinte redação: “Os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e