Forma tributação do issqn - cartorios
PROBLEMA Conflitos na forma da tributação do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, “alíquotas fixas ou variáveis”, para a atividade de cartórios, a partir da Lei Complementar nº. 116/03, art. 1º. lista anexa item 21.01, que prevê a incidência do ISSQN dos cartorários e notariais.
OBJETIVO GERAL
Demonstrar os pontos polêmicos que abrange a forma de tributação dos notários se física ou jurídica.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Diferenciar a forma de tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que por alegação dos próprios responsáveis trabalham de uma forma pessoal. Mas apreciado de perto o trabalho realiza-se de uma forma jurídica. A luz da Lei Complementar 116/03 há discussão ainda sobre a base de calculo e na interpretação em aspecto material, temporal e espacial, que é prevista em Lei Municipal.
JUSTIFICATIVA A presente pesquisa discutirá a forma da tributação do ISSQN “fixa ou variável”, para a atividade de cartórios. A Lei Complementar nº. 116/03, prevê a incidência do imposto municipal sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21.01), e no art.17 determina a base de cálculo do imposto que é o preço do serviço. Os notoriarios questionam a vigência do antigo Decreto-lei nº. 406, de 31/12/68, artigo 9º § 1º que regulava o ISS, quando se tratava de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, podendo o imposto ser calculado, por modalidade fixa. Diante dos pontos polêmicos, está pesquisa visa elucidar a forma de tributação, de lançamento e da base de calculo para a efetiva cobrança do ISSQN dos serviços de registros públicos, cartorários e