Iss fármacias de manipulação
Trata-se o presente artigo do tratamento diferenciado para as farmácias de manipulação, em vista do recente julgado do STJ sobre a incidência exclusiva do ISSQN sobre as farmácias de manipulação.
Em recente julgado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp: 975.105 RS deu provimento ao recurso interposto por uma farmácia de manipulação do Rio Grande do Sul, por entender que, no caso das farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda conforme a receita apresentada pelo consumidor, há incidência exclusiva do ISS, visto que se trata de serviço previsto expressamente na lista anexa da Lei Complementar 116/2003 no item 4.7 confira-se: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4.07 – Serviços farmacêuticos. O citado julgado traz a tona, a discussão acerca das inúmeras hipóteses de incidência aplicáveis a esta atividade tais como o ISS o IPI e o ICMS. Em poucas palavras, podemos resumir a atividade exercida pelas farmácias de manipulação da seguinte forma: a farmácia recebe a receita de medicamentos de seus clientes, e através de insumos e matérias primas, desenvolve o produto que lhe é solicitado, tal como um medicamento, cremes etc. No entanto, é importante ressaltar que não se pode confundir a natureza da atividade da farmácia de manipulação com as das farmácias de simples venda de medicamentos visto que, a farmácia já recebe o produto pronto para a venda apenas repassando ao consumidor. Nesse caso, temos a clara tributação via ICMS. Essa ressalva se dá, pelo fato de diferenciação da atividade exercida