RESUMO TRIBUTÁRIO PROVA 1
1. DENIFIÇÃO: Normas constitucionais de desoneração tributária; mandamentos que distanciam a tributação por vontade do legistador constituinte, que se manifesta assim para homeneger determinados valores inalienáveis da pessoa.
Imunidades e princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tribunar, recebendo, para o STF, a estatura de cláusulas pétreas.
2. ISENÇÃO x NÃO INCIDÊNCIA:
a) Não-incidência: Não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independente de que a lei a preveja. Definida por exclusão, toda decisão fática que não se enquadra na descrição do fato gerador.
Parte da doutrina advoga que as imunidades nada mais são do que hipóteses de não incidência da norma tributária previstas na CF.
Ex: Tributo incide por situação A e B e não incide na situação C e D, pois estas não se encontram previstas na regra de incidência. Em uma situação X, semelhante à A, o legislador opta, por segurança jurídica, que o tributo não incida nes situação, vedando qualquer tentativa de interpretação extensiva.
b) Isenção: Toda previsão de imunidade radica da CF e toda previsão de intributabilidade abaixo da CF é isenção.
Diferenças:
* A isenção traduz-se em dispensa legal de pagamento de tributo; a imunidade é a não incidência apreciada constitucionalmente;
* A isenção situa-se no campo da incidência tributária e diz respeito à conjuntura econômica e social de um país. Em síntese, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o vínculo jurídicoobrigacional. Na imunidade, não há que se mensurar em relação jurídico-tributária, posto que a norma imunizadora está excluída do campo de incidência do tributo. A não incidência, a propósito, é a ausência de subsunção do fato imponível ao conceito descrito na hipótese de incidência, ou seja, o acontecimento fático não se alinha com fidelidade à descrição legal originária, restando incompletos os elementos para a tipicidade.
* A