Imputabilidade
CURSO DE DIREITO
LÓREN DA SILVA PEIXOTO
CONSIDERAÇÕES SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
Osório
2014
O Direito Penal é uma das ciências jurídicas de origem mais remota. Desde os primórdios, surgiu a necessidade de se punir a prática dos acontecimentos que mais profundamente atingissem as pessoas da sociedade.
A função principal desse ramo da ordem jurídica é a proteção dos bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através de penas para aqueles que praticam condutas delitivas, lesivas ou perigosas a esses bens. A partir dessa função foram criadas várias teorias para justificar determinadas situações e ações, entre elas a teoria da imputação objetiva.
A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico a partir da doutrina de Roxin, pois este passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime.
Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.
Esta teoria determina que não haja imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.
Na atualidade, a necessidade de uma causalidade entre ação e resultado e a determinação da ação típica enfrentam uma profunda crise. A doutrina dominante parece inclinar-se pela absoluta impossibilidade de que uma teoria causal consiga delimitar com acerto quais ações devem ou não ser consideradas típicas.
A imputação objetiva se apresenta como um