IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
O Estado “B”, por meio de seu Procurador,nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, contra si proposta por “A”, em curso desta Vara, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 261 do CPC, propor a presente
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
Em vista das razões de fato e de direito expostas a seguir:
DOS FATOS
O autor, na inicial da ação de indenização por danos materiais, afirmando ser pobre na forma da lei, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, embora o autor tenha 20 anos de idade, ele é um renomado comerciante da cidade em que ocorreram os fatos. Tal condição do autor é conhecida por toda comunidade, o que configura a incompatibilidade do pedido da assistência judiciária gratuita.
DO DIREITO
Conforme a Lei 1060/50, a impugnação do direito à justiça gratuita pode ser presumida ( presunção iuris tantum), podendo qualquer cidadão afirmar na petição inicial, não ter condições de pagar as custas processuais, nos seguintes termos:
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Entretanto,como toda presunção relativa, pode ser desconstituída quando houver prova em contrário. A Lei 1060/50 traz a punição àquele que prestar falsa informação da condição de pobreza, senão vejamos:
“Art. 4º (...)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Conforme tal dispositivo, percebe-se que o benefício da justiça