Acórdão
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Acórdão
463942-02.2000.8.06.0000/0 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. EDMILSON DA CRUZ NEVES
Orgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : CONSTRUTORA ESTRELA LTDA
APELADO : KATIA LOIOLA DIAS
EMENTA:
Preliminar. Intempestividade da contestação na Ação de Impugnação à Justiça Gratuita. Inaplicabilidade do art. 8°, da Lei n° 1060/50. Ausência de previsão normativa na Lei Especial. Aplicação do art. 297, do
CPC. Contestação ofertada no prazo legal.
Preliminar conhecida e improvida.
Mérito. Não há que se reformar a sentença monocrática que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, em função da várias provas constantes nos autos, produzidas pela impugnada, que aponta para a real necessidade da assistência jurídica. A impugnante, em que pese ser ônus de sua parte desconstituir a presunção júris tamtum da necessidade do benefício, limitou-se a alegar, sem, no entanto, apresentar provas que corroborassem com seus argumentos.
Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as antes mencionadas. ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E IMPROVER a
PRELIMINAR de intempestividade da contestação, e, no MÉRITO, CONHECER do Recurso Apelatório, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença da MMª Juíza monocrática, que rejeitou a Impugnação à Justiça Gratuita, ante a prova constante nos autos.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, de fl. 19, da MM. Juíza da 32ª Vara Cível que, em sede de Impugnação à Justiça Gratuita, movida por CONSTRUTORA ESTRELA LTDA em face de
KÁTIA LOIOLA DIAS, rejeitou a impugnação respectiva, ante a prova constante nos autos.
O recurso apelatório é oriundo de Impugnação à Justiça Gratuita, proposta por