IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBARGOS DE TERCEIROS
apresentados por L. DA SILVEIRA BALBI, nos termos adiante lançados.
________________1
SINOPSE FÁTICA
A embargante apresentou Embargos de Terceiros, tendo em vista a penhora de um bem efetuada em 05/07/2002, conforme cópia do Auto de Penhora à fl. 20.
Segundo a embargante, os bens foram penhorados indevidamente, visto que se trata de terceiro não participante da relação processual.
A referida empresa trouxe nota fiscal. Não há motivos para prosperar, entretanto, tais alegações, conforme se passa a demonstrar.
________________ 2
DO DIREITO
2.1. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
A caracterização de um grupo econômico de fato se dá por existirem diversas sociedades juridicamente independentes, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, contudo economicamente unidas.
Importante trazer à baila a legislação trabalhista, pois estamos cobrando dívidas decorrentes de multa pelo descumprimento de legislação trabalhista, que possui dispositivo expresso para responsabilização solidária das empresas que compõem grupos econômicos. A previsão legal encontra-se no art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual dispõe, in verbis:
“Art. 2º. (...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. (grifos nossos)
É sabido que a confusão patrimonial das pessoas jurídicas agrupadas engloba, também, a confusão de empregados. Não raro alguns obreiros desenvolvem atividades em outra empresa agrupada, embora contratados por pessoa jurídica diferente, mas integrante do mesmo grupo econômico.
Neste panorama, o dispositivo constante da Consolidação das Leis Trabalhistas permite que o