Execução
← Executar uma obrigação é dar-lhe cumprimento, vale dizer, realizar a prestação que ao devedor incumbe.
← Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, tem-se a execução judicial ou execução forçada
← Transitada em julgado a decisão de natureza condenatória, ou pendente de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, se a parte vencida não a cumpre, espontaneamente, segue-se a execução forçada, por meio do processo de execução, cujo objetivo consiste em tornar efetiva a sanção imposta pela sentença exequenda. ← ← O processo de execução trabalhista é regido pela consolidação das leis do trabalho, nos artigos 876 a 892. ← ← Artigo 889 da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. ( Lei de Execução Fiscal: Lei n. 6830/80)
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL
← O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito. A certeza decorre, normalmente, da perfeição formal do título.
← O título é líquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve.
← O título extrajudicial tem sempre de ser líquido para ensejar a execução. Não existe liquidação de título extrajudicial.
← O título é exigível quando o vencimento da dívida não estiver sujeito a condição ou termo.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ART. 879 CLT
← Tem lugar quando a sentença é ilíquida
← Destina-se a fixação do valor da sentença
← MODALIDADES:
← 1. POR CÁLCULOS
← →Quando para a fixação do valor da condenação baste simplesmente operação aritmética, contendo o processo todos os elementos necessários a esse fim
← 2. Por arbitramento
← → Quando as partes