embargos
Cumprimento de sentença
* Objetivo da aula:
- Recapitulando encontro anterior: quando utilizar a ação de execução? Quando utilizar a fase de cumprimento de sentença?
- Como se dá a defesa do executado, na ação de execução (Livro II)?
- O que é / qual o cabimento da exceção de pré-executividade?
- O que fazer quando alguém tem seus bens penhorados, mas não é parte na execução?
- Quais são as principais características da fase de cumprimento de sentença?
- Qual é o procedimento dessa fase?
- Como se dá a defesa do réu / executado, nessa fase?
* Execução
Como já visto, dois são os requisitos para que seja utilizado o processo de execução:
(i) inadimplemento (CPC, art. 580): devedor que não satisfaz o credor
(ii) título executivo (CPC, art. 585)
Existem títulos judiciais (CPC, art. 475-N: sentença civil, sentença penal, sentença arbitral) e títulos extrajudiciais (CPC, art. 585).
SOMENTE é possível utilizar o processo de execução quando existirem ambos requisitos.
O panorama atual é o seguinte:
(i) se houver INADIMPLEMENTO e TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: processo de execução (Livro II)
(ii) se houver INADIMPLEMENTO e TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: cumprimento de sentença. (final do Livro I)
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* Defesa do executado (execução autônoma – Livro II):
Embargos do devedor / à execução.
- forma clássica de defesa do executado, prevista no CPC
- trata-se de processo de conhecimento (CPC, art. 736 – procedimento especial)
- não há necessidade de se garantir o juízo (penhora) para apresentar os embargos (CPC, art. 736)
- prazo é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação da execução (CPC, art. 738)
- os embargos em regra não são recebidos no efeito suspensivo (CPC, art. 739-A)
Procedimento:
- oferecidos no prazo 15 dias (CPC, art. 738)
- autuados em apartado, devem trazer as peças relevantes presentes nos autos principais (CPC, art. 736, p.u.)
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