Dolo
É portanto todo artificio malicioso empregado por uma das partes ou pro terceiro com o proposito de prejudicar outrem , quando da celebração do negocio jurídico .
Clovis Bevilaqua define como artificio ou expediente astucioso , empregado para induzir alguém a pratica do negocio jurídico que o prejudica , aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro .
Assim o sujeito que aliena a caneta de cobre , afirmando tratar se de ouro , atua com dolo , e o negocio poderá ser anulado .
Não se pode confundir esta espécie de dolo com o chamado dolus bonus , exemplo quando o vendedor elogia demasiadamente o seu produto , não atuando ele maliciosamente .
O dolo não se presume das circunstâncias de fato , devendo ele ser provado por quem o alega .
Quanto a extensão dos seus efeitos no negocio jurídico o dolo poder ser :
a) Principal ( Essencial , determinante ou causal)
b) Acidental .
O dolo para invalidar o ato deve ser principal- atacando a causa do negocio em si – uma vez que o acidental , aquele que não impedira a realização do negocio jurídico , gera apenas a obrigação de indenizar .
O dolo é principal vicio de consentimento quando :
a) Finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico ;
b) Gravidade do artificio utilizado
c) O artificio com causa de vontade .
Nesse dispõe o código civil art. 145 .
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5o);
II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Diferente seria se o sujeito já tinha a intenção de celebrar o negocio jurídico porem , foi enganado quanto ao preço por exemplo , é cabível se concordante o individuo