dolo
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal define-se como o ramo da ordem jurídica que faz corresponder à verificação de um pressuposto de facto (crime), à aplicação de uma sanção jurídico-legal (pena). De realçar que as tais reacções criminais englobam fundamentalmente o campo das penas e abarcam, ainda outras medidas, as chamadas medidas de segurança medidas de correcção.
O presente trabalho vai desenvolver um tema ligado ao conceito e elementos da infracção penal e vai-se desenvolver a matéria aliada à distinção do crime e a contravenção pois, surgiram vários doutrinários como FEUERBACH, GOLDSCHMIDT e WOLF onde o primeiro defendia as contravenções como as que traduziriam somente na violação do direito objectivo, enquanto os crimes significariam a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos e os segundos, distinguiam os crimes das contravenções como, ao mesmo tempo, o ilícito criminal de justiça do ilícito criminal administrativo.
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CAPITULO II
2. CONCEITO E ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PENAL
Infracção penal seria o nome dado a qualquer conduta que pode ser plenamente enquadrada em uma norma penal incriminadora, que ofende um bem jurídico de uma terceira pessoa e que é passível de punição por parte do Estado.
Chama-se um bem jurídico, valores matérias e imateriais que podem ser objectos de uma relação de direito. Temos como exemplo de bens jurídicos o direito à vida, à liberdade, à propriedade, etc.
Eduardo Correia conceitua a infracção como uma “acção naturalística – uma modificação do mundo exterior, ligada casualmente à vontade, cega e indiferente a todo o juízo de valor”.
O conceito de crime está descrito na lei de introdução do código penal, que é o facto voluntário declarado punível pela lei penal.
Qualquer que seja a infracção penal possui os seguintes elementos: o facto humano, a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade que serão desenvolvidos em seguida.
2.1. Pressuposto da punição
Eduardo Correia considera o facto criminoso