Dolo
Publicado por Paulo Queiroz em Direito Penal |
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Há dolo sempre que o agente realiza os elementos do tipo com consciência e vontade; ou ainda: atua com dolo o agente que dirige sua ação no sentido da realização do tipo, consciente e voluntariamente.
Não existe dolo em si, mas dolo de realizar um tipo legal determinado: dolo de portar arma, de lesionar, de matar etc. Age, pois, com dolo de porte ilegal de arma quem a tem sem autorização legal; de lesões, quem fere a vítima com esse fim; de homicídio, quem atira contra a vítima com intenção de matá-la. A finalidade dirigida à realização de um tipo legal específico é essencial à afirmação do dolo, portanto.1
PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO – Art. 122 do CPB
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crime comum; crime de dano; Crime comissivo ou omissivo; crime material; crime condicionado; crime de forma livre; crime simples; crime instantâneo; crime unisubjetivo; crime plurissusistente.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. É crime comum.
Sujeito Passivo – qualquer pessoa que tenha discernimento para compreender que está cometendo suicídio.
OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Objeto Material – É o ser humano que suporta a conduta criminosa, isto é, aquele contra quem se dirige o induzimento; a instigação ou o auxílio ao suicídio
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – quando a vítima morre ou sofre lesão grave em razão do ato suicida.
Tentativa – Não é admissivel
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, direto ou eventual. Não há modalidade culposa
MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA
Modalidade comissiva -
Modalidade omissiva - É possível o auxilio por omissão, desde que presente o dever de agir para evitar o resultado, na forma delineada pelo art. 13 § 2º, do Código Penal. Entretanto, diversos autores, como Damásio E. de Jesus e José Frederico Marques, sustentam ser incabível essa modalidade de auxilio,