Dolo
É aquele dolo tolerável, não induz anulabilidade; é um comportamento lícitoe tolerado. Consiste em exageros nas vantagens, boas qualidades da mercadoria,dissimulações de defeitos, freqüentemente empregado no comércio e cujarepressão seria mais prejudicial do que benéfica, acarretando perturbações nasegurança das relações mercantis.
Ex.: A atitude do comerciante que elogia exageradamente sua mercadoriaem detrimento dos concorrentes, através de algumas expressões como "o melhor produto"; "o mais eficiente"; "o mais econômico" etc.É oportuno salientar que o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo37, veda a propaganda enganosa, suscetível de induzir em erro o consumidor.Portanto, o dolus bonus não “dá salvo-conduto para o exagero”, só é consideradolegal quando não tiver a capacidade de induzir o consumidor em erro
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3.1.2
D
olus malus
É aquele que emprega manobras astuciosas destinadas a prejudicar efetivamente alguém. Esse tipo de dolo é que refere o nosso código civil, por ser capaz de viciar o negócio, tornando-o anulável. Pois tal artifício consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.
4.
DOLO ESSENCIAL OU PRINCIPAL - ART. 145É o dolo que se constitui em causa determinante do negócio, ocorrendo por induzimento, ou seja, cria-se de uma idéia para negociar. O dolo principal ouessencial torna o ato anulável, previsto no art. 145 do Código Civil.Ex¹.: Alguém muito pobre que é dolosamente induzido a vender, por preçobaixo, quinhão hereditário relativamente valioso;Ex²: Enganar o contratante sobre determinada qualidade do objeto donegócio, afirmando que o relógio é de ouro, sem o ser.Ex³: Pedro adquire de João automóvel usado, porque este mentiu, aogarantir que o veículo nunca se envolvera em acidente de trânsito grave.
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5. DOLO ACIDENTAL OU INCIDENTE - ART. 146É acidental o dolo, quando o seu despeito o ato se teria praticado, emborapor outro modo. O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio