DOLO
Dolo Principal (Essencial) e Dolo Acidental:
Ocorre quando um negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes. Se não fosse a dita manobra, a avença não teria se concretizado.
“Art. 145. CC. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Já o acidental ocorreria independente do emprego de manobra maliciosa, porém em condições favoráveis ao agente.
“Art. 146. CC. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”.
Exemplos:
Acidental:
1 - O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos;
2 - “B” queria comprar determinado bem e pagou R$100,00 por ele, logo mais descobre que o bem comprado só valia R$50,00, sendo-lhe garantido o direito a ação de reparação do dano experimentado, como no caso de “A”.
Essencial: Quando em uma situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica – hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. Nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.
Dolo Positivo e Negativo:
Quando se trata da atuação do agente, o dolo poderá ser positivo ou negativo. O positivo acontece a partir de uma atuação comissiva, traduz-se por expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.
Já o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante. “Art. 147 CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui