Dolo
A essencialidade é um dos requisitos para a tipificação do dolo. O dolo essencial ( dolus causam dans)torna o ato anulável por haver o vicio do consentimento, sendo o dolo o fator decisivo, é aquele que sem o qual o ato jurídico não seria realizado. É causa determinante do ato. Art 145 “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Dolo acidental (dolus incidens) definido no código no art. 146 “é acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo não é a causa principal da realização do negócio, este apenas surge de forma mais onerosa para a vitima. Não afeta a motivação, mas provoca desvios. Em ambos os casos é observado o propósito de enganar.
A importância da distinção se localiza na sanção.O negócio viciado por dolo essencial é anulável e o dolo acidental apenas dá o direito a indenização por perdas e danos.
Dolus Bonus e Dolus Malus
Dolus bonus seria um dolo menos intenso, contrapondo-se ao dolus malus que seria um dolo mais grave. No dolo, como já citado, deve haver o animus decipiendi, a vontade de enganar. No dolus bonus não é observada esta vontade. Podendo ser citado como exemplo de dolo bom, o comerciante que elogia demais seu produto, em detrimento dos concorrentes, citando frases como: “o meu é o melhor produto, o mais eficiente”. Este seria um dolo tolerável, já esperado. A doutrina defende que quem incorre nesta forma de dolo o faz por conta própria por não observar cuidados. Entretanto deve ser observado os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Doutrina
• Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado