Dolo
DOLO
Conceito: Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo, ou seja, é a intenção de praticar um ato condenável executando-o de forma refletida e deliberada; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito).
Teorias sobre dolo:
- Teoria da Vontade;
- Teoria da Representação;
- Teoria do Assentimento;
- Teoria da Probabilidade.
O Código Penal Brasileiro adota a Teoria da Vontade.
Dolo no Código Penal: Artigo 18, I. Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o resultado. Denomina-se dolo direto. Na segunda parte, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado. O que ele quer é algo diverso, mesmo prevendo o resultado que pode acontecer, assume o risco de causá-lo. Tipo subjetivo Nos tipos normais, compostos apenas por elementos objetivos, basta o dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta típica ou voluntariamente consentir que ela se realize. Elementos subjetivos do tipo Existem várias espécies, a primeira delas relaciona-se com a finalidade última pretendida pelo agente, ou seja, a meta que o agente deseja obter com a pratica inscrita no núcleo do tipo e descrita no verbo principal do tipo penal. A vontade de praticar o núcleo do tipo é chamada de dolo genérico e a finalidade especial, dolo específico. Requisitos:
a) Consciência da conduta e do resultado;
b) Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;
c) Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Espécies de Dolo:
Dolo Direto - o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte.
Dolo Indireto - há dolo indireto quando o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de