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1. OBJETIVOS DA AULA
• Analisar os meios de defesa do executado previstos no sistema processual brasileiro, com foco na objeção de pré-executividade.
2. MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
2.1 IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR
Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o devedor-executado tem a possibilidade de apresentar defesa, impugnando a execução.
Da mesma forma em que há tratamento diverso para a execução de títulos judiciais (sentença) e extrajudiciais, a defesa do executado também é diferenciada. Assim, em se tratando de cumprimento de sentença, a técnica processual adequada é a impugnação.
Por seu turno, a defesa do executado com base em título extrajudicial se dá por meio dos embargos à execução, que, antes da reforma, prestavam-se a impugnar todas as modalidades de procedimento executivo.
As exceções a esta regra geral são: (i) sentença proferida em face da Fazenda Pública (artigo 730 do CPC) e (ii) o devedor-executado de alimentos (artigo 732 do CPC), já que, em ambos os casos, os embargos à execução continuam a ser o remédio que a Fazenda Pública e o devedor de alimentos podem apresentar contra uma sentença que os condene a cumprir uma obrigação.
Natureza do título Modalidade de execução Defesa do executado Regramento legal
Título executivo judicial Cumprimento de sentença lato sensu Impugnação Artigo 475-J e § 1º, CPC
Artigo 475-L, CPC
Título executivo extrajudicial Execução propriamente dita Embargos do devedor Artigos 736 a 747, CPC
Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, mas se houver risco de haver grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz poderá atribuir-lhe este efeito (artigo 475-M, CPC). Por se tratar de incidente, e não ação autônoma, a decisão que resolve a impugnação é uma interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento (artigo 475-M, § 3º, CPC).
Da mesma forma, em regra, os embargos não têm