DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV UNIDADE 4 aluno
CIVIL IV
CAUTELAR
E
EXECUÇÃO
O que vamos ver neste semestre
INSTITUTO
Unidade 1 - Tutela de Urgência Cautelar
Unidade 2 - Teoria geral da execução/ cumprimento de sentença
Unidade 3 - Execução de obrigação de pagar Unidade 4 - Execução de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa
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Unidade 4 – Execução de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa
Semana Aula 12
1. Cumprimento da sentença que reconhece obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa.
2. Execução de título extrajudicial que reconhece obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa.
INSTITUTO
LIVRO II - TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE
EXECUÇÃO
Capítulo II –
Da execução para entrega de coisa – arts. 621 a 631
• A Lei nº 11.382/2006 não fez alteração na execução para entrega de coisa, gerando assim dúvida quanto ao prazo para opor embargos (Arts. 621 e 738)
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DA EXECUÇÃO PARA A
ENTREGA DE COISA
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10
(dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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INSTITUTO
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE
COISA
QUAL É O PRAZO PARA OS EMBARGOS?
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art.
737,
II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15