Impugnação ao valor da causa - Juizado
Processo nº
NOME COMPLETO E QUALIFICAÇÃO, por seus advogados in fine, com escritório profissional situado na ENDEREÇO, onde receberão as ulteriores intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 261 do Código de Processo Civil, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
em face do numerário atribuído na petição inicial da QUEIXA tombada sob o número em epígrafe, intentada por NOME DA OUTRA PARTE, já qualificado nos presentes autos, o fazendo com arrimo nas razões a seguir declinadas.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade da presente peça, já que é apresentada concomitantemente à Defesa desta Impugnante, cumprindo-se o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.
Relativamente à matéria discutida nesta impugnação, cumpre expressar, de logo, que a Impugnada, ao eleger o valor para sua queixa, atribuiu valor excessivamente elevado, o qual não encontra amparo legal para perdurar, conforme restará demonstrado
Como é notório, o valor da causa não deve ser visto como um ato processual isolado, mas sim como um requisito da petição inicial que é, consoante reza o art. 258 do CPC, in verbis:
“Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” Todavia, importante pontuar que ao Autor não é permitido atribuir o valor que bem desejar estando adstritos à alguns regramentos contidos no art. 259 do CPC, vejamos:
“Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a