Apostila TRF4
Direito Processual Civil
Prof. Cristiano de Souza
Direito Processual Civil
Professor: Cristiano de Souza
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Direito Processual Civil
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: LEI Nº 10.259/2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal
Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-seão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do
Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; DICA:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.