direito
ART. 150, VI, “a” e “d”, CF
Prof. Eduardo Sabbag
Eduardo Sabbag: Advogado; Doutorando em Direito Tributário, na PUC/SP;
Mestre em Direito Público e Evolução Social, pela UNESA/RJ; Professor de Direito
Tributário e de Língua Portuguesa, na Rede LFG/ANHANGUERA; Coordenador e
Professor do Curso de Pós-graduação, em Direito Tributário, na Rede
LFG/ANHANGUERA e no Curso Jus Podivm, em Salvador/BA.
1. INTRODUÇÃO:
Quando se pretende estudar o tema das imunidades, urge, de início, termos presente que a maioria das regras imunizadoras, contempladas na Constituição, decorre naturalmente dos grandes princípios constitucionais, dotados de carga axiológica, que limitam a ação fiscal (igualdade, capacidade contributiva, federação, autonomia municipal, livre difusão da cultura e do pensamento, proteção à educação, à assistência social etc.).
As regras de imunidade, buriladas pelo Constituinte, em nome do cidadão, visam preservar valores políticos, religiosos, educacionais, sociais ou éticos, colocando a salvo de tributos algumas pessoas. Isso equivale afirmar que exsurge inabalável a garantia de que certos princípios fundamentais ao regime não serão perturbados pela tributação.
As imunidades representam uma delimitação negativa da competência tributária. Como a competência tributária representa o mister legiferante de criação de tributos, pode-se dizer que a regra imunitória se traduz em elemento de ―incompetência tributária‖.
Há determinados ―campos competenciais‖ nos quais não poderá haver a tributação: são áreas, pois, de incompetência tributária, delimitadoras de zonas de intributabilidade.
WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR
Nesse passo, a lei, quando descreve a norma jurídica tributária, está impedida de, sob pena de inconstitucionalidade, inserir as pessoas (ou situações) beneficiadas pela imunidade na contingência de pagar os tributos. Por muito maior razão, não o pode fazer a Administração Fazendária, que, ao